Seção III
Parcelamento de débitos
Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
I – autorização em lei do ente federativo;
II – previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
III – aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo;
IV – vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
V – previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
VI – vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e
VII – vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
§ 1º Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação.
§ 2º Observadas as regras previstas neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017.
Parcelamentos Vigentes
DATA | ATO LEGAL AUTORIZATIVO | Nº. ACORDO DE PARCELAMENTO | MONTANTE PARCELADO | QUANTIDADE DE PARCELAS | MONTANTE PARCELADO |
05/01/2024 | Lei Nº 2919/2023 | 10 | R$ 2.853.898,60 | 24 | R$ 118.912,44 |
24/01/2024 | Lei Nº 2919/2023 | 47 | R$ 5.528.849,80 | 24 | R$ 230.368,74 |
20/02/2024 | Lei Nº 2923/2023 | 104 | R$ 1.277.093,12 | 24 | R$ 53.212,21 |