ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Corumbá e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei
e promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá, instituído pela
Lei Complementar n° 1295, de 17 de agosto de 1993, reorganizada através da Lei
Complementar nº 46, de 6 de junho de 2001, nos termos
do art. 40 da Constituição Federal, e da Emendas Constitucionais nº 20, de
1998, nº 41, de 2003 e 47, de 2005 e as Leis n° 9.717, de 27 de novembro de
1998, e n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Corumbá, aqui denominada Previdência Municipal, visa dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um
conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I -
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II -
proteção à maternidade e à família.
Art. 2°.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá, aqui denominada Previdência
Municipal, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários
e compreende um conjunto de benefícios que visam garantir meios de subsistência
nos eventos de invalidez, idade avançada e morte. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)
Art. 3º São filiados à Previdência
Municipal, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º
Permanece filiado à Previdência Municipal,
na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I -
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
federativo, com ou sem ônus para o Município;
II –
quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III -
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo
único. O segurado exercente de mandato de Vereador
que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se à Previdência Municipal, pelo cargo
efetivo.
Art. 5º O
servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 6º
São segurados da Previdência Municipal:
I - o
servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e
II - os
aposentados nos cargos citados no inciso I deste artigo.
§ 1º Fica
excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público,
ainda que aposentado pela Previdência
Municipal.
§ 2º Na
hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 7º A
perda da condição de segurado da Previdência Municipal ocorrerá nas
hipóteses morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º
São beneficiários da Previdência Municipal, na condição
de dependente do segurado:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os
pais; e
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das
demais deve ser comprovada.
§ 2º A
existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 1º O
menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 2º Os segurados que têm dependentes definidos
nos incisos II e III do art. 8º, estão obrigados a declarar a dependência
econômica.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo
divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada à percepção de alimentos, ou
pela anulação do casamento;
II – para o(a) companheiro(a),
pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, de a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV – para os beneficiários economicamente dependentes,
quando cessar essa situação;
V – para o inválido, pela cessação da invalidez;
VI – para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela
perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependa;
VII – pela exoneração ou demissão do servidor.
Parágrafo único. À
responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será
do segurado, cabendo à Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle tomar
as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
Art. 11.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo
efetivo.
Art. 12.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A
inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção médica.
§ 2º As
informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3° A
dependência referida nos incisos II e III do art. 8° deverá ser comprovada
mediante apresentação de declaração de rendimentos anual, feita à Secretaria da
Receita Federal, pelo segurado e ou dependente e, se necessário, certidão de
registro de imóveis e declaração do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 4º A
perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
Art. 13.
A Previdência
Municipal será mantida com recursos do Fundo de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Corumbá - FUNPREV.
§ 1° O
Prefeito designará um servidor municipal para ser o administrador do FUNPREV, a
quem compete aplicar e fazer cumprir as disposições previstas nesta Lei
Complementar e demais legislações aplicáveis.
§ 2° Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Receita,
Gestão e Controle a condição de gestor financeiro e ordenador de despesas do
FUNPREV.
Art. 14.
São fontes do plano de custeio da Previdência Municipal as seguintes
receitas:
I -
contribuição previdenciária do Município;
II –
contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III –
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV –
contribuição suplementar do Município;
V -
doações, subvenções e legados;
VI -
receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII –
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art.
201 da Constituição Federal; e
VIII –
demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio da Previdência Municipal as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes
sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão
de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As
receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento
de benefícios previdenciários da Previdência Municipal e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O
valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de
2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões
pagos aos segurados e beneficiários da Previdência Municipal no exercício
financeiro anterior.
§ 4º Os
recursos do FUNPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
§ 5º As
aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos
públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14
serão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14
serão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição. (Redação dada pela Lei
Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)
§ 1º
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio
ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e outras
vantagens, identificadas como:
I -
adicional por tempo de serviço;
II -
incentivo do magistério;
III -
adicional de produtividade fiscal;
IV -
adicional de função;
V -
adicional de produtividade da saúde;
VI -
adicional de capacitação.
§ 2° São
excluídas da remuneração de contribuição as seguintes vantagens financeiras:
I – as diárias;
II – a ajuda de custo;
III – a indenização de transporte e o
vale-transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação; e
VI – o auxílio-creche.
VII – as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, em especial:
a) adicional noturno;
b) adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
c)
adicional de insalubridade, penosidade ou
periculosidade;
d)
gratificação de incentivo à produtividade;
e)
gratificação por dedicação exclusiva;
f)
gratificação por difícil acesso;
g)
gratificação de plantão de serviço;
h) adicional constitucional de férias;
i) gratificação pelo exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
VIII – o abono de permanência de que trata o
art. 58, desta Lei Complementar; e
IX – outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei.
§ 3° Incidirá contribuição para
a Previdência
Municipal sobre os abonos concedidos em caráter permanente para
absorção por vencimento de cargo de carreira e a gratificação natalina.
§
4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de
parcelas remuneratórias destacadas no inciso VII, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento no art. 29, 30, 31, 32 e 53,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5o
do art. 59.
§ 5º Para o segurado em regime de
acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins da Previdência
Municipal, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
§ 6º A responsabilidade pelo desconto,
recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do
art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento
da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até sete dias úteis
contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§6º A
responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente máximo do órgão
ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e
ocorrerá em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 276,
de 22 de junho de 2021)
§ 7º O Município é o responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Previdência Municipal,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 16. A contribuição previdenciária de
que trata o inciso III do art. 14 será de 11%
(onze por cento) incidente sobre a parcela que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, dos seguintes benefícios:
Art. 16.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 14%
(quatorze por cento) incidente sobre a parcela que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 276,
de 22 de junho de 2021)
I – aposentadorias e pensões concedidas
com base nos critérios estabelecidos nos art. 29, 30, 31, 32, 42, 53, 54 e 55;
II – aposentadorias e pensões concedidas
até 31 de dezembro de 2003; e
III – os benefícios concedidos aos
segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31
de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 56.
§ 1º A
contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo
o valor total desse benefício, conforme art. 42 e 56, antes de sua divisão em
cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 2º O
valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 3º A
contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 17.
O plano de custeio da Previdência Municipal será revisto
anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo
único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada
exercício
Art. 18. No caso de cessão de servidores do
Município para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, com ônus para o
cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o
recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de 11% (onze
por cento) à Previdência Municipal, conforme inciso I do art. 14.
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida
pelo servidor à Previdência Municipal, prevista no inciso II do art. 14, será
de responsabilidade:
I – da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal,
da entidade da administração indireta do Município de Corumbá, no caso de
pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem;
ou
II – do órgão cessionário, na hipótese de a
remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da
contribuição prevista no art. 18.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus
para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à Previdência Municipal,
conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 19. O servidor afastado ou licenciado
temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município
somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins
de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata
o inciso II do art. 14.
§ 1º A contribuição a que se refere o caput será
recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 20 e 21.
§ 2º Durante o período de afastamento ou
licenciamento do cargo, o segurado será responsável pelo repasse da
contribuição de que trata o inciso I do art. 14.
Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será
feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é
titular, conforme previsto no art. 15.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até
o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art.
21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita
aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento
indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para a Previdência Municipal.
Art. 23. O Conselho Municipal de
Previdência – CONPREV, órgão superior de deliberação colegiada, será composto
por servidores contribuintes da Previdência Municipal, nomeados pelo
Prefeito, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução,
representantes:
I - dois do Poder Executivo;
II - um do Poder Legislativo;
III - dois dos servidores ativos; e
IV - um dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com
igual período de mandato do titular, admitida, também, uma recondução.
§ 2º Os membros do CONPREV e
respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I – o presidente, que terá o voto de
qualidade, será escolhido em eleição dentre os membros do CONPREV;
II – os representantes do Executivo e do
Legislativo serão indicados pelos respectivos Poderes; e
III – os representantes dos servidores
ativos serão indicados pelos sindicatos ou associações de defesa dos interesses
dos servidores municipais;
IV – o representante dos inativos e pensionistas será escolhido dentre
integrantes dessa categoria que se inscreverem, em resposta a convocação feita
por edital publicado na imprensa oficial, mediante sorteio dentre os inscritos,
em sessão pública.
§ 3º Os membros do CONPREV não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de
julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo
ano.
Art. 24. O CONPREV reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado
por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CONPREV
serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 25. As decisões do CONPREV serão
tomadas por maioria, exigido o quorum
de quatro membros.
Art. 26. Incumbirá à Secretaria
Municipal de Receita, Gestão e Controle proporcionar ao CONPREV os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Art. 27. Compete ao CONPREV:
I – estabelecer as diretrizes gerais aplicáveis à Previdência Municipal;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FUNPREV;
III – aprovar as disposições relativas à gestão administrativa,
financeira e técnica do FUNPREV;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a
gestão operacional, econômica e financeira dos recursos da Previdência
Municipal;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de
empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos
atuariais;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do
FUNPREV, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FUNPREV;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos
e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades do FUNPREV;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente à Previdência
Municipal;
XII –
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XIII -
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas à Previdência Municipal, nas matérias
de sua competência;
XV –
garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão da Previdência
Municipal;
XVI -
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com a Previdência Municipal; e
XV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis à Previdência
Municipal.
Art. 28. À Previdência Municipal compreende os seguintes benefícios:
I –
quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria por idade;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-maternidade; e
g)
salário-família.
II –
quanto ao dependente:
a) pensão
por morte; e
b)
auxílio-reclusão.
Art. 28 -
À Previdência Municipal compreende os seguintes
benefícios:
I -
quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria por idade.
II -
quanto ao dependente: pensão por morte.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22
de junho de 2021)
Art. 29.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício
de função do seu cargo ou de outro cargo, e ser-lhe-á paga a partir da data do
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa
condição.
§ 1º Os
proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.
59.
§ 2º A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a Previdência
Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o
acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa
física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de
pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a
doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
e
IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na
execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na
prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em
viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 7º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica
oficial do Município, que deverá ser integrada, no mínimo, por um Médico
especialista em medicina do trabalho e dois outros profissionais de medicina.
§ 8°
Caberá à equipe da perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão
sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na
doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez.
§ 9º O pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 10º O
aposentado por invalidez não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 30.
O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo
único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
Art. 31.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
II -
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III -
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de
contribuição, se mulher.
§ 1º Os
requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º Para
fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 32.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
II -
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 33.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu
último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1º Será
concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado
será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
§ 3º Nos
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se
concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros
quinze dias.
Art. 34. O
segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício
do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 35.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 1º Em
casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O
salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à
última remuneração da segurada.
§ 3º Em
caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O
salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 36.
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano
de idade;
II - 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade; e
III - 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
(oito) anos de idade.)
Art. 37.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
remuneração ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, na
proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de
até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único. O valor limite referido no
caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
RGPS.
Art. 38 O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 39.
Quando pai e mãe forem segurados da Previdência Municipal, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 40.
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 41. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração
ou ao benefício para qualquer efeito.
(Revogados pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de
junho de 2021)
Art. 42.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento,
correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou
catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os
valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
Art. 43.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do
dia do óbito;
II – da
data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da
data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 44.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
§ 2º A
habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 45.
O pensionista de que trata o § 1º do
art. 42 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FUNPREV o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 46. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 67.
Art. 47. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito da Previdência Municipal,
exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 48. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados
os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Art. 49. Extingue-se o direito ao
recebimento da pensão o dependente:
I – que completar maioridade, exceto se inválido;
II – que vier a se casar ou que passar a conviver, em união estável, com
companheiro ou companheira;
III – inválido, ao cessar a invalidez;
IV – que vier a falecer.
Parágrafo único. A invalidez do
dependente será apurada por junta médica oficial do Município.
Art. 50. A pensão ficará extinta
ao findar o direito do último pensionista remanescente.
Art. 51.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou
subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à
ultima remuneração do segurado no cargo efetivo
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em
cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na
hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para
a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I -
documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II -
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso
o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente
ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao FUNPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se
os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
§ 7º Se o
segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
(Revogados pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de
junho de 2021)
Art. 52.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos
de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou
auxílio-doença pagos pelo FUNPREV.
Parágrafo
único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo FUNPREV, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Art. 52 O
abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria e de pensão por morte, pagos pelo FUNPREV.
Parágrafo
único. - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo FUNPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22
de junho de 2021)
Art. 53. Ao segurado da Previdência Municipal que
seja efetivo ou estável, que tenha ingressado no serviço público, na administração
pública direta, autárquica ou fundacional do Município, até 16 de dezembro de
1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o
art. 59 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 31 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de
janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação EC 20/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Às
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 60.
Art. 54. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 31, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 53, o segurado da Previdência Municipal que tiver
ingressado por concurso público, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas
as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º
do art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 55. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III idade mínima resultante
da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo”.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos
de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 56.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31
de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 57.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados da Previdência Municipal, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e
as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 54,
55 e 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 58. O segurado ativo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 31 e 53 que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 30.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será
equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou
recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º,
mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 59.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 29, 30, 31, 32 e
53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As
remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na
ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada
a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os
valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência, aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º Para
os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao RGPS;
III –
superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
§ 6º As
maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no § 5º.
§ 7º Se a
partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do
cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os
proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 61.
§ 9º
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos
e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
estabelecidas no §
1º do art. 15.
§ 10 Para
o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, conforme inciso III do art. 31, não se aplicando a
redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11 A
fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite
de que trata o § 8º.
§ 12 Os
períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 60. Os benefícios de aposentadoria e
pensão, de que tratam os art. 29, 30, 31, 32, 42 serão reajustados, por decreto
do Prefeito Municipal, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em índice
não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS.
Art. 61. É vedada a inclusão nos benefícios,
para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
ou do abono de permanência de que trata o art. 58.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 62.
Ressalvado o disposto nos art. 29 e 30, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 63. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal,
não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 64.
Para fins de concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 65.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 66.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta da Previdência Municipal.
Art. 67.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Municipal, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 68.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo
da perícia médica oficial.
Art. 69.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I -
ausência, na forma da lei civil;
II -
moléstia contagiosa; ou
III -
impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
§ 3º O
valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 70.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a
contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;
II - o
valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o
valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;
IV - o
imposto de renda retido na fonte;
V - a
pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as
contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;e
VII –
empréstimos, respeitando a margem consignada de 30% do valor da prestação.
Art. 71.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos
art. 37 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 72.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as
aposentadorias previstas nos art. 31, 32, 53, 54, 55 e 56 que observarão os
prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo
Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em
que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da
concessão do benefício.
Art. 73.
Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo
único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 74. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou
outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de
que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 75. A Previdência Municipal observará
as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo
único. A escrituração contábil da Previdência Municipal será distinta da
mantida pelo tesouro municipal.
Art. 76. A Previdência Municipal encaminhará ao Ministério da Previdência Social,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos
termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas da Previdência
Municipal;
II –
Comprovante mensal do repasse ao FUNPREV das contribuições a seu cargo e dos
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 15
e 16; e
III –
Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações da Previdência Municipal.
Art. 77.
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
I – nome
e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II –
matrícula e outros dados funcionais;
III -
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV -
valores mensais e acumulados da contribuição; e
V -
valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao
segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro
anterior.
§ 2º Os
valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados
para fins contábeis.
Art. 78. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão, mensalmente, ao órgão gestor do FUNPREV relação nominal dos
segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 79. O
administrador do FUNPREV assinará juntamente com o ordenador do Fundo, as despesas que
correrem à sua conta.
Parágrafo único.
A taxa de administração poderá atender as despesas de pessoal vinculado
à gestão do FUNPREV, ao pagamento de gratificação da perícia médica para
concessão de benefícios e outras despesas de custeio e de aquisição de
equipamentos para atender às atividades da Previdência Municipal, bem como
diárias dos membros do CONPREV.
Art. 80.
Fica instituída a contribuição suplementar de 1,87% (um ponto oitenta e
sete por cento), incidente sobre a folha de pagamento dos segurados ativos da Previdência
Municipal, por até trinta e dois anos, que será pago pela Prefeitura
Municipal (Patronal) e destinada a complementar a reserva financeira para
equilíbrio do Regime de Previdência Social do Município de Corumbá.
Parágrafo Único.
O índice estabelecido no caput poderá vir a ser modificado, como
decorrência do Resultado da Avaliação Atuarial, face a
sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme previsto no artigo 17 e seu
parágrafo único.
Art. 80- A: Fica autorizado,
alternativamente, conforme previsão estabelecida na Portaria nº 746, de 27 de
dezembro de 2011, do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores,
o Plano de Custeio para Cobertura do Déficit Atuarial identificado na
reavaliação atuarial anual, compreendido para cada exercício financeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).
§ 1º. Para equacionamento de déficit
técnico atuarial, quando houver, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
estabelecer, por Decreto, para cada exercício financeiro, o valor mensal dos
aportes periódicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de
junho de 2018).
§2º. Cada aporte financeiro mensal
deverá ser repassado ao Regime Próprio de Previdência no prazo estabelecido no
§ 6º do artigo 15 desta Lei. (Redação
acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).
§3º. Em caso de atraso no repasse do
aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA, mais juros de 6% ao
ano, calculados da data original do repasse até a data do efetivo repasse. (Redação acrescida pela Lei
Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).
§4º. Se as futuras avaliações
atuariais demonstrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento
necessite ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo
final até 2048, ou superior, se a legislação federal vier a permitir. (Redação acrescida pela Lei
Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).
§5º. O valor mensal do aporte será
rateado pelos órgãos da administração municipal, considerando a proporção da
folha de remuneração de contribuição ao FUNPREV dos servidores ativos de cada
órgão da folha total de remuneração. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de
junho de 2018).
Art. 81.
Fica autorizada a Prefeitura Municipal firmar acordo para quitação dos
débitos confessados perante o extinto Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais, para repasse ao Fundo de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Corumbá, mediante pagamento parcelado, podendo inclusive, utilizar recursos do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM -.
Parágrafo único – As parcelas não recolhidas até o trigésimo dia do mês
seguinte ao da sua exigência serão corrigidas pelo índice estabelecido na lei
Complementar municipal n.º 60, de 21 de
dezembro de 2.002.
Art. 82. Esta Lei Complementar substitui o texto da
Lei Complementar n° 1295, de 17 de agosto de 1993, assim como da Lei
Complementar nº 46, de 6 de junho de 2001, e suas
alterações promovidas pelas Leis Complementares n° 65, de 14 de fevereiro de
2003, e n° 71, de 03 de março de 2004.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do art. 14, a partir
do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 84. Ficam revogados os arts. 116, 118 e
189 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de
2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 25
DE NOVEMBRO DE
2005
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL