ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ

   GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

 

 
                                                                                                 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº   087/2005

 

 

 

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá e dá outras providências.

 

 

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá, instituído pela Lei Complementar n° 1295, de 17 de agosto de 1993, reorganizada através da Lei Complementar nº 46, de 6 de junho de 2001, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, e da Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e 47, de 2005 e as Leis n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá, aqui denominada Previdência Municipal, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

 

II - proteção à maternidade e à família.

 

Art. 2°. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de  Corumbá, aqui denominada Previdência Municipal, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que visam garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)

 

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São filiados à Previdência Municipal, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.

 

Art. 4º Permanece filiado à Previdência Municipal, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

 

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

 

II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

 

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

 

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se à Previdência Municipal, pelo cargo efetivo.

 

Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 6º São segurados da Previdência Municipal:

 

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e

 

II - os aposentados nos cargos citados no inciso I deste artigo.

 

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado pela Previdência Municipal.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

Art. 7º A perda da condição de segurado da Previdência Municipal ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º São beneficiários da Previdência Municipal, na condição de dependente do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; e

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 1º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 2º     Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos II e III do art. 8º, estão obrigados a declarar a dependência econômica.

 

Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

 

II – para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, de a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

 

IV – para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;

 

V – para o inválido, pela cessação da invalidez;

 

VI – para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependa;

 

VII – pela exoneração ou demissão do servidor.

 

Parágrafo único.  À responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo.

 

Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

  

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3° A dependência referida nos incisos II e III do art. 8° deverá ser comprovada mediante apresentação de declaração de rendimentos anual, feita à Secretaria da Receita Federal, pelo segurado e ou dependente e, se necessário, certidão de registro de imóveis e declaração do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

 

§ 4º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

 

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

 

Art. 13. A Previdência Municipal será mantida com recursos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá - FUNPREV.

 

§ 1° O Prefeito designará um servidor municipal para ser o administrador do FUNPREV, a quem compete aplicar e fazer cumprir as disposições previstas nesta Lei Complementar e demais legislações aplicáveis.

 

§ 2° Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle a condição de gestor financeiro e ordenador de despesas do FUNPREV.

 

Art. 14. São fontes do plano de custeio da Previdência Municipal as seguintes receitas:

 

I - contribuição previdenciária do Município;

 

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

 

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

 

IV – contribuição suplementar do Município;

 

V - doações, subvenções e legados;

 

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

VII – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

 

VIII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio da Previdência Municipal as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários da Previdência Municipal e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

 

§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários da Previdência Municipal no exercício financeiro anterior.

 

§ 4º Os recursos do FUNPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

 

Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)

 

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e outras vantagens, identificadas como:

 

I - adicional por tempo de serviço;

 

II - incentivo do magistério;

 

III - adicional de produtividade fiscal;

 

IV - adicional de função;

 

V - adicional de produtividade da saúde;

 

VI - adicional de capacitação.

 

§ 2° São excluídas da remuneração de contribuição as seguintes vantagens financeiras:

 

   I – as diárias;

 

   II – a ajuda de custo;

 

   III – a indenização de transporte e o vale-transporte;

 

   IV – o salário-família;

 

   V – o auxílio-alimentação; e

 

   VI – o auxílio-creche.

 

   VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, em especial:

 

   a) adicional noturno;

 

   b) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

   c) adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade;

 

   d) gratificação de incentivo à produtividade;

 

   e) gratificação por dedicação exclusiva;

 

   f) gratificação por difícil acesso;

 

   g) gratificação de plantão de serviço;

 

    h) adicional constitucional de férias;

 

    i) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;               

  

   VIII – o abono de permanência de que trata o art. 58, desta Lei Complementar; e

 

   IX – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

                § 3° Incidirá contribuição para a Previdência Municipal sobre os abonos concedidos em caráter permanente para absorção por vencimento de cargo de carreira e a gratificação natalina.

 

        § 4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias destacadas no inciso VII, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 29, 30, 31, 32 e 53, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5o do art. 59.

      

                 § 5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins da Previdência Municipal, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

                 § 6º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até sete dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.

 

§6º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)       

 

    § 7º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Previdência Municipal, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

     Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, dos seguintes benefícios:

 

Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)

 

 

     I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 29, 30, 31, 32, 42, 53, 54 e 55;

 

      II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e

 

      III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 56.

 

§ 1º A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 42 e 56, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.

 

§ 2º O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

§ 3º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 17. O plano de custeio da Previdência Municipal será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício

 

Art. 18. No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de 11% (onze por cento) à Previdência Municipal, conforme inciso I do art. 14.

 

§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à Previdência Municipal, prevista no inciso II do art. 14, será de responsabilidade:

 

I – da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, da entidade da administração indireta do Município de Corumbá, no caso de pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou

 

II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 18.

 

§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à Previdência Municipal, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

 

Art. 19. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 14.

 

§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 20 e 21.

 

§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o segurado será responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 14.

 

Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular, conforme previsto no art. 15.

 

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

              Art. 21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

 

             Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para a Previdência Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

               Art. 23. O Conselho Municipal de Previdência – CONPREV, órgão superior de deliberação colegiada, será composto por servidores contribuintes da Previdência Municipal, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução, representantes:

 

                I - dois do Poder Executivo;

       

                II - um do Poder Legislativo;

       

                III - dois dos servidores ativos; e

       

                IV - um dos inativos e pensionistas.

 

                § 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, admitida, também, uma recondução.

 

                § 2º Os membros do CONPREV e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

 

   I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será escolhido em eleição dentre os membros do CONPREV;

 

   II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos Poderes; e

 

   III – os representantes dos servidores ativos serão indicados pelos sindicatos ou associações de defesa dos interesses dos servidores municipais;

 

                 IV – o representante dos inativos e pensionistas será escolhido dentre integrantes dessa categoria que se inscreverem, em resposta a convocação feita por edital publicado na imprensa oficial, mediante sorteio dentre os inscritos, em sessão pública.

       

                 § 3º Os membros do CONPREV não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

 

Seção I

Do Funcionamento do CONPREV

 

                  Art. 24. O CONPREV reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;

 

             Parágrafo único. Das reuniões do CONPREV serão lavradas atas em livro próprio.

 

            Art. 25. As decisões do CONPREV serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.

 

      

             Art. 26. Incumbirá à Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle proporcionar ao CONPREV os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção II

Da Competência do CONPREV

 

            Art. 27. Compete ao CONPREV:

 

             I – estabelecer as diretrizes gerais aplicáveis à Previdência Municipal;

 

             II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FUNPREV;

 

             III – aprovar as disposições relativas à gestão administrativa, financeira e técnica do FUNPREV;

 

             IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos da Previdência Municipal;

 

             V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

             VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais;

 

             VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNPREV, observada a legislação pertinente;

 

             VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FUNPREV;

 

             IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREV;

 

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Municipal;

 

XII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas à Previdência Municipal, nas matérias de sua competência;

 

XV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão da Previdência Municipal;

 

XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com a Previdência Municipal; e

 

XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis à Previdência Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 28. À Previdência Municipal compreende os seguintes benefícios:

 

I – quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) aposentadoria compulsória;

 

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

 

d) aposentadoria por idade;

 

e) auxílio-doença;

 

f) salário-maternidade; e

 

             g) salário-família.

 

II – quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

 

b) auxílio-reclusão.

 

Art. 28 - À Previdência Municipal compreende os seguintes

benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade.

II - quanto ao dependente: pensão por morte.

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 29. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de função do seu cargo ou de outro cargo, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

       

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 59.

 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a Previdência Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

 

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;  contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica oficial do Município, que deverá ser integrada, no mínimo, por um Médico especialista em medicina do trabalho e dois outros profissionais de medicina.

 

§ 8° Caberá à equipe da perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor,  parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez. 

 

              § 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 10º O aposentado por invalidez não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 30. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

 

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 32. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Seção VI

Do Auxílio-Doença

 

Art. 33. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

 

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

 

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

 

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

 

Art. 34. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

 

Seção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 35. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 36. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

                                

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)

 

 

Seção VIII

Do Salário-Família

 

Art. 37. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no Parágrafo único.

 

            Parágrafo único. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

            Art. 38 O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 39. Quando pai e mãe forem segurados da Previdência Municipal, ambos terão direito ao salário-família.

 

             Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 40. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Art. 41. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

 

(Revogados pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)

 

 

Seção IX

Da Pensão por Morte

 

Art. 42. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 43. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I – do dia do óbito;

 

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 44. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 45. O pensionista de que trata o § 1º do art. 42 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FUNPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 46. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 67.

 

              Art. 47. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito da Previdência Municipal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

              Art. 48. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

               Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

               Art. 49.  Extingue-se o direito ao recebimento da pensão o dependente:

 

               I – que completar maioridade, exceto se inválido;

 

               II – que vier a se casar ou que passar a conviver, em união estável, com companheiro ou companheira;

 

               III – inválido, ao cessar a invalidez;

 

               IV – que vier a falecer.

 

             Parágrafo único.   A invalidez do dependente será apurada por junta médica oficial do Município.

 

             Art. 50.  A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.

 

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 51. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo

 

              § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento  do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

(Revogados pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)

 

 

CAPÍTULO VI

DO ABONO ANUAL

 

Art. 52. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FUNPREV.

 

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUNPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

Art. 52 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e de pensão por morte, pagos pelo FUNPREV.

 

Parágrafo único. - O abono de que trata o caput será proporcional em  cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUNPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 276, de 22 de junho de 2021)

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 53. Ao segurado da Previdência Municipal que seja efetivo ou estável, que tenha ingressado no serviço público,   na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 59 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 31 e § 1º, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação EC 20/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 60.

 

Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 31, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 53, o segurado da Previdência Municipal que tiver ingressado por concurso público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único.  Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 55. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

               

Art. 56. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até  31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 57. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados da Previdência Municipal, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 54, 55 e 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 58. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 31 e 53 que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 30.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 59. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 29, 30, 31, 32 e 53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

 

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS;

 

III – superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

 

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 61.

 

§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, estabelecidas no  § 1º do art. 15.

 

§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 31, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

 

§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

 

§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

              Art. 60. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 29, 30, 31, 32, 42 serão reajustados, por decreto do Prefeito Municipal, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

 

 Art. 61. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 58.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 62. Ressalvado o disposto nos art. 29 e 30, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

             Art. 63. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 64. Para fins de concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 65. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 66. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta da Previdência Municipal.

 

Art. 67. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Municipal, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 68. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo da perícia médica oficial.

 

Art. 69. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa; ou

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 70. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;e

VII – empréstimos, respeitando a margem consignada de 30% do valor da prestação.

 

Art. 71. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 37 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 72. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 31, 32, 53, 54, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

 

Art. 73. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 74. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

 

CAPÍTULO XI

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

 

Art. 75. A Previdência Municipal observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

 

Parágrafo único. A escrituração contábil da Previdência Municipal será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

 

Art. 76. A Previdência Municipal encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas da Previdência Municipal;

 

II – Comprovante mensal do repasse ao FUNPREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 15 e 16; e

 

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações da Previdência Municipal.

 

Art. 77. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

 

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II – matrícula e outros dados funcionais;

 

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

 

IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e

 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

 

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

             Art. 78. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão, mensalmente, ao órgão gestor do FUNPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

       

Art. 79.  O administrador do FUNPREV assinará juntamente com o  ordenador do Fundo, as despesas que correrem à sua conta.

 

Parágrafo único.  A taxa de administração poderá atender as despesas de pessoal vinculado à gestão do FUNPREV, ao pagamento de gratificação da perícia médica para concessão de benefícios e outras despesas de custeio e de aquisição de equipamentos para atender às atividades da Previdência Municipal, bem como diárias dos membros do CONPREV.

 

Art. 80.  Fica instituída a contribuição suplementar de 1,87% (um ponto oitenta e sete por cento), incidente sobre a folha de pagamento dos segurados ativos da Previdência Municipal, por até trinta e dois anos, que será pago pela Prefeitura Municipal (Patronal) e destinada a complementar a reserva financeira para equilíbrio do Regime de Previdência Social do Município de Corumbá.

 

Parágrafo Único.  O índice estabelecido no caput poderá vir a ser modificado, como decorrência do Resultado da Avaliação Atuarial, face a sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme previsto no artigo 17 e seu parágrafo único.

 

Art. 80- A: Fica autorizado, alternativamente, conforme previsão estabelecida na Portaria nº 746, de 27 de dezembro de 2011, do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores, o Plano de Custeio para Cobertura do Déficit Atuarial identificado na reavaliação atuarial anual, compreendido para cada exercício financeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).

 

§ 1º. Para equacionamento de déficit técnico atuarial, quando houver, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, para cada exercício financeiro, o valor mensal dos aportes periódicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).

 

§2º. Cada aporte financeiro mensal deverá ser repassado ao Regime Próprio de Previdência no prazo estabelecido no § 6º do artigo 15 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).

 

 

§3º. Em caso de atraso no repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA, mais juros de 6% ao ano, calculados da data original do repasse até a data do efetivo repasse. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).

 

§4º. Se as futuras avaliações atuariais demonstrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento necessite ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo final até 2048, ou superior, se a legislação federal vier a permitir. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).

 

§5º. O valor mensal do aporte será rateado pelos órgãos da administração municipal, considerando a proporção da folha de remuneração de contribuição ao FUNPREV dos servidores ativos de cada órgão da folha total de remuneração. (Redação acrescida pela Lei Complementar Nº 230, de 27 de junho de 2018).

 

Art. 81.   Fica autorizada a Prefeitura Municipal firmar acordo para quitação dos débitos confessados perante o extinto Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, para repasse ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, mediante pagamento parcelado, podendo inclusive,  utilizar recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM -.

 

Parágrafo único – As parcelas não recolhidas até o  trigésimo dia do mês seguinte ao da sua exigência serão corrigidas pelo índice estabelecido na lei Complementar municipal n.º 60, de  21 de dezembro de 2.002.

 

Art. 82. Esta Lei Complementar substitui o texto da Lei Complementar n° 1295, de 17 de agosto de 1993, assim como da Lei Complementar nº 46, de 6 de junho de 2001, e suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n° 65, de 14 de fevereiro de 2003, e n° 71, de 03 de março de 2004.

 

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do art. 14, a partir do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

             Art. 84. Ficam revogados os arts. 116, 118 e 189 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ

EM    25  DE   NOVEMBRO   DE    2005

 

 

 

 

 

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL